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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 68 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 1º

– Diretamente subordinado ao Governador do Estado, fica criado o Departamento Geral de Estatística, que terá a seu cargo as pesquisas estatísticas e a coordenação e divulgação dos respectivos resultados, relativamente à situação e às atividades do Estado. (Vide alteração citada pelo Decreto-Lei nº 650, de 30/12/1939.)