Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 665 de 18 de janeiro de 1940
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1940.
Art. 1º
– Fica criado, na Secretaria das Finanças, o "Serviço da Dívida Ativa", cuja principal finalidade e a liquidação da dívida ativa do Estado.
Parágrafo único
– O "Serviço" será dirigido por um chefe, designado em comissão e escolhido entre os funcionários da Fazenda Estadual.
Art. 2º
– Junto ao "Serviço" funcionarão um advogado fiscal e dois auxiliares, cargos que ficam criados.
§ 1º
– Incumbe ao advogado fiscal, como chefe, e aos auxiliares:
a
a orientação dos serviços de executivos fiscais no Estado;
b
a cobrança, amigável ou judicial, da dívida ativa nos casos que for necessário;
c
o pronunciamento, pela Fazenda Estadual, em todos os feitos processados na comarca da Capital, para fiscalização do pagamento de selos e de outros impostos e taxas;
d
o pronunciamento, pela Fazenda Estadual, nas demais comarcas nos casos da letra anterior, sempre que os coletores não o possam fazer, ou haja necessidade da sua intervenção.
§ 2º
– O advogado fiscal terá vencimentos mensais de 2:000$000 e os auxiliares do advogado fiscal perceberão, mensalmente, os vencimentos de 1:500$000 cada um
Art. 3º
– As relações entre o "Serviço da Dívida Ativa" e o advogado fiscal e auxiliares serão reguladas pelo Secretário das Finanças.
Art. 4º
– Ficam transferidas do Serviço de Contencioso e de Consultas Jurídicas do Estado para o "Serviço da Dívida Ativa" e o advogado fiscal os encargos referentes à cobrança da dívida ativa e os citados nas letras "c" e "d" do parágrafo primeiro, art. 2º – dêste Decreto-lei.
Art. 5º
– Os promotores de justiça, em matéria de cobrança da dívida ativa, observarão as instruções do Secretário das Finanças.
Art. 6º
– Ficam extensivas aos promotores de justiça da Capital as disposições do art. 1º e seus parágrafos do decreto nº 76, de 3 de junho de 1935, sendo, porém, de 10% a sua porcentagem pelas arrecadações amigáveis ou judiciais que efetuarem.
Art. 7º
– As atribuições conferidas aos promotores de justiça para cobrança da dívida ativa serão também exercidas pelo Advogado fiscal, ou por delegado dêste, por outro advogado, sempre que o exija o interêsse da Fazenda Pública.
Parágrafo único
Para que se faça a delegação é necessário despacho do Secretário das Finanças, em representação conjunta do advogado fiscal e do chefe do Serviço da Dívida Ativa expositiva dos motivos determinantes do ato e acompanhada de documentos, se houver.
Art. 8º
– Encerrado o exercício, os coletores enviarão relações dos devedores ao "Serviço da Dívida Ativa", que incentivará, simultaneamente com os coletores, a sua cobrança amigável.
Art. 9º
– As certidões da dívida ativa do Estado serão entregues aos encarregados da cobrança executiva a partir do mês de maio do ano seguinte aquele a que se referirem os débitos e na medida que for determinada pela Secretaria das Finanças.
Art. 10º
– Vencida qualquer prestação de imposto, sempre que o devedor praticar ato tendente a se esquivar ao pagamento de sua dívida ou orientar sua atividade em sentido que induza a possibilidade de tornar difícil ou impossível a liquidação, seu débito poderá ser cobrado executivamente, a juízo do Secretário das Finanças, mesmo antes do prazo estabelecido no artigo anterior.
Art. 11
– Os coletores poderão também arrecadar os débitos cujas certidões ja tenham sido entregues aos encarregados da cobrança, desde que não tenha sido iniciada a execução judicial, dando aviso imediato aos referidos encarregados. Parágrafo único – Neste caso, o encarregado da cobrança judicial terá direito a metade de sua porcentagem, cabendo ao leitor a porcentagem comum da coletoria.
Art. 12
– Quanto conveniente, poderá ser determinada pelo Secretário das Finanças a liquidação amigável de débitos pelos quais estejam sendo executados os seus responsáveis.
Parágrafo único
– Neste caso, o encarregado da cobrança executiva perceberá apenas a metade da porcentagem que lhe é destinada.
Art. 13
– Quando, por falta de ação ou eficiência do encarregado da cobrança, houver intervenção da Secretaria das Finanças para a liquidação, amigável ou não, de débitos pelos quais já estejam sendo executados os seus responsáveis, o encarregado do executivo não perceberá porcentagem alguma.
Art. 14
– O Secretário das Finanças providenciará o que for preciso para a execução dêste Decreto-lei.
Art. 15
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO. Ovídio Xavier de Abreu.