Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 25 de 30 de dezembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os orçamentos serão promulgados até o dia 10 de janeiro de 1938, entrando em vigor imediatamente, e deles enviarão os Prefeitos cópia autenticada no Departamento de Assistência aos Municípios, que fará a revisão dos que contrariarem dispositivos legais.
Parágrafo único
Para a elaboração dos orçamentos municipais, os Prefeitos observarão as instruções expedidas com o decreto estadual n. 316, de 9 de novembro de 1935, com as alterações constantes desta lei e do decreto-lei n. 11, de 13 de dezembro corrente.