Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 25 de 30 de dezembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A receita a ser prevista para o imposto de transmissão "inter-vivos" de propriedade imóvel urbana, inclusive sua incorporação ao Capital de sociedade, será de 35 % (trinta e cinco por cento), sobre a arrecadação do Estado, conforme o disposto no artigo 12 do decreto lei estadual n. 11, de 13 de dezembro corrente.