Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 25 de 30 de dezembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para o exercício de 1938, os Prefeitos promulgarão novos orçamentos, independentemente de exame prévio do Departamento de Assistência aos Municípios, revogando os que haviam sido votados pelas Câmaras Municipais.
§ único
Da receita e da despesa serão suprimidos, respectivamente, o imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais e as despesas que deixaram de existir em virtude da Nova Constituição Federal, bem como as que se referirem a obras e serviços adiáveis e ao pessoal em excesso.