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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 24 de 29 de dezembro de 1937

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Art. 4º

Aos funcionários civis e aos militares com mais de quatro anos de serviço, portadores de tuberculose, que forem aposentados ou reformados, por conveniência do serviço, nos termos do artigo 177, da Constituição da República aplicar-se-á o disposto no Decreto n. 10. 028, de 22 de agosto de 1931.

Parágrafo único

Para gozarem do benefício deste artigo deverão submeter-se a exame de sanidade perante uma junta médica, nomeada pelo Governador do Estado.