Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 24 de 29 de dezembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nenhum funcionário será efetivado sem que se submeta previamente à inspeção de saúde perante urna comissão médica, nomeada nos termos do artigo primeiro