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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 24 de 29 de dezembro de 1937

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Art. 1º

Para ser admitido ao exercício de função pública no Estado de Minas Gerais, submeter-se-á o interessado a exame de saúde, perante uma junta médica nomeada pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

A posse de funcionário público não remunerado poderá ser feita mediante apresentação de atestado médico.