Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.151 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Secretário de Estado dos Negócios do Interior autorizado a intensificar os serviços de assistência a menores desamparados, podendo, para isso, realizar despesas até o limite do crédito constante do artigo 2º.