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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.151 de 11 de julho de 1947

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Art. 1º

Fica o Secretário de Estado dos Negócios do Interior autorizado a intensificar os serviços de assistência a menores desamparados, podendo, para isso, realizar despesas até o limite do crédito constante do artigo 2º.