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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.150 de 11 de julho de 1947

Abre à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, o crédito especial de Cr$500.000,00. O Governador do Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de abril de 1939, e: Considerando que deve realizar-se, nesta Capital, em agosto do corrente ano, a XIII Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados; Considerando que as Exposições Nacionais já realizadas nos diversos Estados da Federação, têm constituído acontecimento tradicional e marcante das nossas possibilidades agropecuárias; Considerando que uma das maiores finalidades das Exposições, sejam regionais, estaduais ou nacionais, é fixar, em épocas distintas, a evolução por que passam, fragmentariamente, as diversas regiões de um país ou esse próprio país em seu conjunto, fornecendo dados seguros para se aquilatar do progresso deste ou daquele ramo da atividade coletiva; Considerando que outra vantagem, dentre muitas das Exposições Nacionais, reside no intercâmbio entre credores dos vários Estados, sob o ponto de vista social, econômico e comercial; Considerando que, para os fazendeiros de Minas, tais vantagens serão de enorme valia, por isso que delas se beneficiarão ao máximo, pelas naturais facilidades que lhes oferecerá a realização do certame em Belo Horizonte; Considerando que cabe ao Governo do Estado custear a realização do magno certame nacional; Considerando que em virtude de não dispor a Secretaria da Agricultura de verba orçamentária para ocorrer às despesas decorrentes da Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados, urge dotá-la da importância necessária, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 11 de julho de 1947.


Art. 1º

Fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, o crédito especial de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para ocorrer às despesas decorrentes da XIII Exposição de Animais e Produtos Derivados a ser realizada em agosto do corrente ano.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.

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