Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.138 de 05 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O terreno ora doado reverterá ao Patrimônio Municipal se, por qualquer motivo, não forem cumpridas as finalidades da doação.
O terreno ora doado reverterá ao Patrimônio Municipal se, por qualquer motivo, não forem cumpridas as finalidades da doação.