Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.132 de 03 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É a seguinte a linha divisória entre o primeiro e o segundo subdistritos: começa na divisa com o distrito de Fernão Dias, no rio Paracatu, na foz do córrego S. Matias; sobe por este até a foz do córrego do Mangue; por este até sua cabeceira; daí em rumo à cabeceira do córrego Bamburral, pelo qual desce até sua foz no córrego Jaboticaba, na divisa com o Município de São Francisco.