Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.132 de 03 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O segundo subdistrito compreenderá, entre outros, o povoado denominado Jacu e território vizinho.
O segundo subdistrito compreenderá, entre outros, o povoado denominado Jacu e território vizinho.