Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.132 de 03 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O primeiro subdistrito compreende a cidade propriamente dita e o território rural adjacente.
O primeiro subdistrito compreende a cidade propriamente dita e o território rural adjacente.