Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.097 de 15 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O terreno, objeto do contrato, reverterá ao Patrimônio do Estado, sem indenização, se o donatário se extinguir ou se forem desvirtuadas as finalidades da doação.