Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.097 de 15 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Paraense Futebol Clube se obriga a construir suas instalações no referido imóvel no prazo de dois (2) anos.
O Paraense Futebol Clube se obriga a construir suas instalações no referido imóvel no prazo de dois (2) anos.