Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.091 de 14 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Procurador da Junta Comercial será classificado no padrão "M", com a mesma denominação.
O Procurador da Junta Comercial será classificado no padrão "M", com a mesma denominação.