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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.091 de 14 de março de 1947

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Art. 6º

Ficam extintos todos os cargos, isolados ou de carreira, cujos ocupantes forem classificados de acordo com o presente Decreto-lei.

§ 1º

A classificação dos funcionários se fará sem prejuízo de vencimentos.

§ 2º

Os cargos cujos ocupantes não puderem ser aproveitados na presente reforma, passarão a constituir um quadro suplementar único, da Secretaria da Agricultura.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.091 de 14 de março de 1947