Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.091 de 14 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam extintos todos os cargos, isolados ou de carreira, cujos ocupantes forem classificados de acordo com o presente Decreto-lei.
§ 1º
A classificação dos funcionários se fará sem prejuízo de vencimentos.
§ 2º
Os cargos cujos ocupantes não puderem ser aproveitados na presente reforma, passarão a constituir um quadro suplementar único, da Secretaria da Agricultura.