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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.091 de 14 de março de 1947

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Art. 3º

Ficam assim fixadas as diversas carreiras e estabelecidos o início e o final de cada uma:

I

Serventes e Porteiros: Início de carreira - Padrão I Final de carreira - Padrão V

II

Telefonistas: Início de carreira - Padrão I Final de carreira - Padrão II

III

Motoristas: Início de carreira: Padrão III Final de carreira: Padrão VII

IV

Escriturários: Início de carreira: Padrão "A" Final de carreira: Padrão "G"

V

Artífices: Início de carreira: Padrão "A" Final de carreira: Padrão "H"

VI

Práticos Rurais: Início de carreira: Padrão "A" Final de carreira: Padrão "G"

VII

Auxiliares Técnicos: Início de carreira: Padrão "B" Final de carreira: Padrão "I"

VIII

Radiotécnicos: Início de carreira: Padrão "B" Final de carreira: Padrão "K"

IX

Redatores: Início de carreira: Padrão "D" Final de carreira: Padrão "K"

X

Agrimensores: Início de carreira: Padrão "E" Final de carreira: Padrão V"K"

XI

Dentistas: Início de carreira: Padrão "E" Final de carreira: Padrão "H"

XII

Médicos: Início de carreira: Padrão "H" Final de carreira: Padrão "J"

XIII

Engenheiros: Início de carreira: Padrão "H" Final de carreira: Padrão "L"

XIV

Veterinários: Início de carreira: Padrão "H" Final de carreira: Padrão "L"

XV

Agrônomos: Início de carreira: Padrão "H" Final de carreira: Padrão "L"

XVI

Auxiliares e Oficiais Administrativos: Início de carreira: Padrão "A" Final de carreira: Padrão "L"

§ 1º

Na carreira de auxiliares e oficiais administrativos, serão chamados Auxiliares Administrativos os funcionários classificados até o padrão "H" e, a partir do padrão "I", até "L" - final de carreira - a denominação será de Oficial Administrativo.

§ 2º

Na carreira de serventes e porteiros, serão chamados Serventes os funcionários classificados do padrão "I" ao padrão "IV" e, ao padrão "V", fica reservada a denominação de Porteiro.

Art. 3º, IV do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.091 de 14 de março de 1947