Artigo 3º, Inciso XII do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.091 de 14 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam assim fixadas as diversas carreiras e estabelecidos o início e o final de cada uma:
I
Serventes e Porteiros: Início de carreira - Padrão I Final de carreira - Padrão V
II
Telefonistas: Início de carreira - Padrão I Final de carreira - Padrão II
III
Motoristas: Início de carreira: Padrão III Final de carreira: Padrão VII
IV
Escriturários: Início de carreira: Padrão "A" Final de carreira: Padrão "G"
V
Artífices: Início de carreira: Padrão "A" Final de carreira: Padrão "H"
VI
Práticos Rurais: Início de carreira: Padrão "A" Final de carreira: Padrão "G"
VII
Auxiliares Técnicos: Início de carreira: Padrão "B" Final de carreira: Padrão "I"
VIII
Radiotécnicos: Início de carreira: Padrão "B" Final de carreira: Padrão "K"
IX
Redatores: Início de carreira: Padrão "D" Final de carreira: Padrão "K"
X
Agrimensores: Início de carreira: Padrão "E" Final de carreira: Padrão V"K"
XI
Dentistas: Início de carreira: Padrão "E" Final de carreira: Padrão "H"
XII
Médicos: Início de carreira: Padrão "H" Final de carreira: Padrão "J"
XIII
Engenheiros: Início de carreira: Padrão "H" Final de carreira: Padrão "L"
XIV
Veterinários: Início de carreira: Padrão "H" Final de carreira: Padrão "L"
XV
Agrônomos: Início de carreira: Padrão "H" Final de carreira: Padrão "L"
XVI
Auxiliares e Oficiais Administrativos: Início de carreira: Padrão "A" Final de carreira: Padrão "L"
§ 1º
Na carreira de auxiliares e oficiais administrativos, serão chamados Auxiliares Administrativos os funcionários classificados até o padrão "H" e, a partir do padrão "I", até "L" - final de carreira - a denominação será de Oficial Administrativo.
§ 2º
Na carreira de serventes e porteiros, serão chamados Serventes os funcionários classificados do padrão "I" ao padrão "IV" e, ao padrão "V", fica reservada a denominação de Porteiro.