Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.091 de 14 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 15
Anualmente os Superintendentes de Departamento apresentarão ao Secretário da Agricultura os boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem subordinados, para as devidas promoções, que serão feitas de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único
- O Secretário da Agricultura designará uma comissão de três Superintendentes para, sob sua presidência, proceder à apreciação dos boletins de merecimento e antigüidade.