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Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.091 de 14 de março de 1947

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Art. 15

Anualmente os Superintendentes de Departamento apresentarão ao Secretário da Agricultura os boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem subordinados, para as devidas promoções, que serão feitas de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único

- O Secretário da Agricultura designará uma comissão de três Superintendentes para, sob sua presidência, proceder à apreciação dos boletins de merecimento e antigüidade.

Art. 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.091 de 14 de março de 1947