Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.091 de 14 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 14
As promoções sempre serão feitas de um padrão a outro imediatamente acima, observadas a respeito as disposições do Decreto-lei nº 804, de 28 de outubro de 1941.