Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.091 de 14 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 13
As admissões posteriores à classificação de que trata o artigo 10 somente poderão ser feitas para o padrão inicial de cada carreira, mediante concurso de provas ou títulos.