Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.091 de 14 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Para a lotação dos quadros criados com o presente Decreto-lei serão aproveitados, exclusivamente, os atuais funcionários da Secretaria da Agricultura, que serão classificados de acordo com os quadros anexos.