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Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.091 de 14 de março de 1947

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Art. 10

Para a lotação dos quadros criados com o presente Decreto-lei serão aproveitados, exclusivamente, os atuais funcionários da Secretaria da Agricultura, que serão classificados de acordo com os quadros anexos.