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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.085 de 13 de março de 1947

Limites da zona suburbana da cidade de Belo Horizonte. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, II, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de março de 1947.


Art. 1º

Os limites da zona suburbana da cidade de Belo Horizonte passam a ser os seguintes: "Partindo da Caixa D’água do Cercadinho em linha reta até à estrada do Barreiro de cima, nos limites da Vila Rica; daí pela estrada que vai à Fazenda do Barreiro de cima até o km. 20, contornando todo esse povoado até atingir novamente a Vila Rica; daí em linha reta contornando a Vila Rui Barbosa até o limite do município, seguindo por este até o km. 889 da Rede Mineira de Viação; a seguir, em rumo ao limite externo da Vila Oeste; pelos limites desta Vila e das demais que se sucedem: Carlota de Assis, João Pinheiro e, em linha reta, até a Vila Ipanema; daí em linha reta pela estrada até a Ressaca atingindo o limite do município no balneário da Ressaca e pelo Córrego da Luzia até a confluência deste com o Córrego Cabral; daí pela divisa do município até atingir o alto do Confisco; daí contornando o lugar denominado Saco dos Cavalos ou Paracatu até atingir novamente os limites do município; e, por este até o ramal férreo do Matadouro no cruzamento da rodovia para o lugar denominado Gorduras de Cima; daí contornando toda a Vila Boa Vista, Parque Horto Florestal e Mariano de Abreu e pelos limites desta e Parque Vera Cruz, Cemitério da Saudade, Cruzeiro do Sul, ex-colônia Adalberto Ferraz, abrangendo-a ex-colônia Afonso Pena, inclusive, até o ponto de origem desta demarcação".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCIDES LINS - Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.085 de 13 de março de 1947