Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.064 de 04 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As despesas da fiscalização sanitária e fiscal ficarão a cargo do concessionário que, para isso, depositará antecipadamente a quota anual fixada pela Diretoria da Fazenda.