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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.064 de 04 de março de 1947

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Art. 2º

A licença a que se refere o artigo anterior será concedida a título precário, podendo ser cassada quando a Prefeitura verificar qualquer inconveniente para a saúde ou comodidade da vizinhança.