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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.064 de 04 de março de 1947

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Art. 1º

A matança de leitões, cabritos, carneiros e pequenos animais, mencionados no art. 1º do decreto nº 192, de 1934, da Prefeitura de Belo Horizonte, poderá ser feita, mediante licença, em qualquer local apropriado para esse fim, de acordo com o regulamento de construções, ficando o interessado sujeito às taxas que forem devidas e à fiscalização sanitária.