Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.054 de 24 de fevereiro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 2º do Decreto-lei nº 165, de 10 de janeiro de 1939, fica assim redigido: "Art. 2º - Dos lucros líquidos, anualmente, verificados, serão atribuídos: a) Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), a Universidade de Minas Gerais, destinando-se, especialmente, Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) a aquisição de livros para a biblioteca; b) até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para auxílios a entidades assistenciais, beneficentes e culturais; c) a parte restante, para fomentar, no Estado, a cultura física". (Vide art. 1º da Lei nº 1.903, de 15/1/1959.)