Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.051 de 14 de fevereiro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É a seguinte a linha divisória entre os dois subdistritos: começa, na divisa com o município de Mantena, no divisor dos rios São Mateus e Mantena, na Serra de São Mateus, no entroncamento com o espigão que vem da cabeceira do ribeirão Santa Rita; continua por este espigão e depois pelo divisor da vertente da margem esquerda do ribeirão Santa Rita e sempre por espigão, até alcançar o rio São Mateus na foz do rio Paraju; continua pelo divisor da vertente da margem esquerda do rio Paraju até alcançar o divisor geral entre os rios São Mateus e Mucuri, na divisa com o município de Carlos Chagas.