Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.051 de 14 de fevereiro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O primeiro subdistrito compreende a cidade propriamente dita e o território rural adjacente, e o segundo subdistrito abrangerá, entre outros, o povoado denominado Patrimônio da Pedra da Viúva e território vizinho.