Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.032 de 22 de janeiro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Estado de Minas Gerais solidariamente responsável, na qualidade de fiador, pelo pagamento da importância de Cr$667.000,00 e respectivos juros, a ser emprestada pela Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro à Prefeitura Municipal de Frutal, para atender ao serviço de abastecimento d’água e sob condições que forem de interesse de ambas as partes e estipuladas no contrato respectivo.