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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.018 de 31 de dezembro de 1946

Prorroga a vigência de créditos especiais O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1946.


Art. 1º

– Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1947, a vigência dos créditos especiais, abertos pelos decretos leis abaixo mencionados: Decreto-lei n. 1.341, de 12/7/1945. Decreto-lei n. 1.390, de 17/10/1945. Decreto-lei n. 1.780, de 4/7/1946.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor em 31 de dezembro de 1946.


ALCIDES LINS José Soares de Matos

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