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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.999 de 31 de dezembro de 1946

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Art. 1º

– Fica a Prefeitura Municipal de Caxambu autorizada a adquirir, mediante concorrência pública ou administrativa, material permanente para os serviços de água, eletricidade, esgôtos e de limpeza pública, podendo despender, para êsse fim, até a importância de Cr$ 32.000,00.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.999 /1946