Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.986 de 28 de dezembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam criadas, pela Prefeitura de Poços de Caldas, mais três escolas primárias, cujas localizações e denominações constarão de Decreto-lei a ser oportunamente sancionado.