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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.968 de 26 de dezembro de 1946

Altera a vigência de diversos Decretos-leis, a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1946.


Art. 1º

– Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1947, a vigência dos créditos especiais, abertos pelos Decretos-leis abaixo mencionados: Decreto-lei n.º 1.210, de 20/11/1944. Decreto-lei n.º 1.223, de 30/11/1944. Decreto-lei n.º 1.286, de 30/12/1944. Decreto-lei n.º 1.337, de 12/7/1945. Decreto-lei n.º 1.344, de 13/7/1945. Decreto-lei n.º 1.360, de 4/9/1945. Decreto-lei n.º 1.748, de 27/5/1946.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


ALCIDES LINS Alfredo de Castilho José Soares de Matos

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.968 de 26 de dezembro de 1946