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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.962 de 16 de dezembro de 1946

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Art. 2º

– Os terrenos e benfeitorias mencionados no artigo 1.º estão compreendidos dentro da seguinte linha perimétrica de conformidade com a planta mandada levantar pela Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho e que se encontra à disposição dos interessados no Serviço de Estâncias Hidrominerais, da referida Secretaria: "Tem o seu ponto de partida no marco 1, estaca 0-16-6, seguindo com o rumo de 71º30'SO até o marco 2, colocado a 391 ms.; daí com o rumo 58NO, até a barra do córrego Retiro dos Coqueiros com o Rio Verde, situada a 150 ms. de distância; dêste ponto, continua a divisa, subindo pelo córrego Retiro dos Coqueiros, até o marco 3 colocado a 12 metros à montante da ponte da estrada de Andradas, dêste marco, segue com rumo 4.ºNE até o marco 4, estaca 8, a 207 ms., de distância; daí, com rumo 46ºNE, até o número 5, estaca 10-0,a 224,10 de distância; continua com rumo 87ºSE, até o marco 6, estaca 12-0, colocado a 150 ms.; dai, segue com o rumo 65ºSE numa distância de 194 ms, até o marco 7, estaca 13; dêste ponto, com rumo 77ºSE, até encontrar a barra do afluente da margem direita do Rio Verde, nos terrenos dos Herdeiros de Nicolau Tambasco Glória, a 106 ms. de distância; daí, córrego acima, até encontrar o prolongamento da reta que liga o marco 2 ao marco 1, ponto de partida".