JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.903 de 12 de novembro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– Serão incluídas nos orçamentos do município, as necessárias dotações para ocorrer ao pagamento das contribuições referidas na letra "b, do artigo antecedente. Parágrafo único – Para atender, em 1946, à despesa referida neste artigo serão abertos, oportunamente, os necessários créditos. Art. 7.º – A obrigatoriedade de inscrição exonera o funcionário municipal do ônus de contribuição para qualquer outro instituto ou associação de beneficência existente em virtude de lei estadual, exceto para pagamento de dívidas pessoais já averbadas. Art. 166 da lei). Art. 8.º – O desconto em fôlha das contribuições obrigatórias, de que trata o art. 3.º dêste Decreto-lei, terá início por ocasião do pagamento das remunerações ou vencimentos relativos ao mês subseqüente ao da publicação dêste Decreto-lei. Art. 9.º – O funcionário que completar cinqüenta (50) anos até 31 de dezembro de 1945, fica isento da inscrição e contribuição obrigatórias, nos têrmos do art. 169 da lei que rege a matéria. Art. 10. – E’ facultado, ao funcionário municipal em exercício com mais de 50 e menos de 60 anos de idade, uma vez que o requeira, até cento e oitenta (180) dias desta lei, inscrever-se como contribuinte a fim de instituir pensão em benefício da sua família. A pensão assim instituída fica sujeita ao mesmo regime e tabela da pensão obrigatória. Parágrafo único – Da faculdade transitória de que trata êsse artigo, estão excluídos os servidores mencionados no parágrafo único do art. 1.º dêste Decreto-lei. Art. 11. – Ficam isentos da contribuição obrigatória para o Instituto, os operários e empregados dos serviços industriais do Município já inscritos como sócios da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Públicos do Estado de Minas Gerais, criada por lei federal, enquanto não fôr alterado o regime de inscrição na mesma lei instituído. Art. 12. – O Presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 12 de novembro de 1946. JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO Pio Soares Canedo Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000