Artigo 4º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.903 de 12 de novembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Município, por sua vez, contribuirá para o Instituto:
a
na razão de cem por cento (100%) das contribuições pagas por seus funcionários e operários, para os efeitos de pensão e aposentadoria (art. 8.º da lei):
b
na razão de cinqüenta por cento (50%) do total arrecadado aos seus servidores facultativamente inscritos, para o efeito de pecúlio (art. 29 da lei).