Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.903 de 12 de novembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A contribuição obrigatório descontável em fôlha de pagamento aos funcionários e operários enumerados no art. 1.º supra para os efeitos da pensão, é de quatro por cento (4%) sôbre o vencimento ou remuneração mensal até quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), e de cinco por cento (5%) sôbre o vencimento ou remuneração mensal de mais de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), até dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 2.500,00) não se levando em conta para o cálculo do desconto e da pensão, a parte dos proventos que exceder esta quantia.
Parágrafo único
– Aos contribuintes obrigatórios assiste o direito de instituir seguro facultativo limitado a cinco (5) anos de vencimento ou remuneração, até o máximo de cento e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 150.000,00), nos têrmos dos arts. 15 a 17 da lei, mediante pagamento de uma contribuição proporcional ao seguro instituído, regulada pela tabela anexa à referida lei.