Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.903 de 12 de novembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam compulsoriamente inscritos como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, na forma do art. 3.º, letra "e", do Decreto-lei estadual n.º 1.416, de 24 de novembro de 1945 que regulamentou o mesmo Instituto, desde que tenham menos de cinqüenta (50) anos de idade e percebam remuneração igual ou superior a cem cruzeiros (Cr$ 100,00) mensais:
a
os funcionários e extranumerários da Prefeitura Municipal de Araxá que estejam em efetivo exercício, e
b
os operários a serviço dessa municipalidade.
Parágrafo único
– Na enumeração supra não se acham incluídos os servidores municipais aposentados, sejam quais forem os proventos da aposentadoria nem os em disponibilidade com vencimento mensal inferior a cem cruzeiros Cr$ (100,00).