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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946

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Art. 7º

– Ficam fixados os seguintes padrões de vencimentos: A Cr$ 600,00; B Cr$ 700,00; C Cr$ 800,00; D Cr$ 900,00; E Cr$ 1.000,00; F Cr$ 1.100,00; G Cr$ 1.300,00; H Cr$ 1.400,00; I Cr$ 1.500,00; J Cr$ 1.600,00; K Cr$ 1.700,00; L Cr$ 1.800,00;

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.876 /1946