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Artigo 6º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946

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Art. 6º

– O exercício de função gratificada será atribuído em portaria do Secretário da Educação, satisfeitos pelo professor os seguintes requisitos:

a

diploma do curso de administração escolar do Instituto de Educação ou da antiga Escola de Aperfeiçoamento, para a função de orientadora técnica e para a de diretor de escolas reunidas da Capital;

b

diploma de normalista e nota de merecimento não inferior ao grau mínimo, para a função de auxiliar de diretoria de grupo escolar e para as de diretor de escolas reunidas no interior do Estado:

Art. 6º, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.876 /1946