Artigo 6º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O exercício de função gratificada será atribuído em portaria do Secretário da Educação, satisfeitos pelo professor os seguintes requisitos:
a
diploma do curso de administração escolar do Instituto de Educação ou da antiga Escola de Aperfeiçoamento, para a função de orientadora técnica e para a de diretor de escolas reunidas da Capital;
b
diploma de normalista e nota de merecimento não inferior ao grau mínimo, para a função de auxiliar de diretoria de grupo escolar e para as de diretor de escolas reunidas no interior do Estado: