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Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946

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Art. 5º

– O cargo de diretor de grupo escolar será provido:

a

na Capital e nas cidades, por professor diplomado pelo curso de administração escolar do Instituto de Educação ou pela antiga Escola de Aperfeiçoamento.

b

nas vilas, por professor normalista, cuja nota de merecimento não seja inferior ao grau mínimo estabelecido pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único

– É vedada a nomeação interina para o cargo de diretor de grupo escolar, devendo o Secretário da Educação designar um professor para exercer a diretoria até que se apresente candidato nas condições exigidas por êste artigo.

Art. 5º, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.876 /1946