Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O cargo de diretor de grupo escolar será provido:
a
na Capital e nas cidades, por professor diplomado pelo curso de administração escolar do Instituto de Educação ou pela antiga Escola de Aperfeiçoamento.
b
nas vilas, por professor normalista, cuja nota de merecimento não seja inferior ao grau mínimo estabelecido pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único
– É vedada a nomeação interina para o cargo de diretor de grupo escolar, devendo o Secretário da Educação designar um professor para exercer a diretoria até que se apresente candidato nas condições exigidas por êste artigo.