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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946

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Art. 3º

– Não se apresentando candidato que satisfaça as condições do artigo anterior, poderá a vaga ser preenchida pelo Secretário da Educação, mediante contrato, que vigorará até o provimento efetivo do lugar, considerando-se o contratado, cujo salário corresponderá ao vencimento da classe inicial da carreira, equiparado ao extranumerário, para todos os efeitos legais.