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Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946

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Art. 23

– São isentos de quaisquer emolumentos a expedição do diploma do curso de administração escolar e dos de especialização do Instituto de Educação e o respectivo registro na Secretaria que é tornado obrigatório para os efeitos legais.

Art. 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.876 /1946