Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 23
– São isentos de quaisquer emolumentos a expedição do diploma do curso de administração escolar e dos de especialização do Instituto de Educação e o respectivo registro na Secretaria que é tornado obrigatório para os efeitos legais.