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Artigo 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946

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Art. 22

– Poderá o Secretário da Educação, sempre que julgar conveniente, designar para o exercício de funções técnicas na Secretaria, com as vantagens do próprio cargo ou função, professôres diplomados pela antiga Escola de Aperfeiçoamento ou pelo curso de administração escolar no Instituto de Educação.

Art. 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.876 /1946