Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Ficam criados, no quadro da Secretaria da Educação, dez lugares de quarto oficial e nove de praticantes, e suprimidos, no do pessoal do ensino primário, vinte e cinco de professôra de 2.º classe na Capital.
Parágrafo único
– Os vencimentos dos lugares criados, no corrente exercício, serão levados à conta da dotação orçamentária dos lugares suprimidos.