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Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946

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Art. 21

– Ficam criados, no quadro da Secretaria da Educação, dez lugares de quarto oficial e nove de praticantes, e suprimidos, no do pessoal do ensino primário, vinte e cinco de professôra de 2.º classe na Capital.

Parágrafo único

– Os vencimentos dos lugares criados, no corrente exercício, serão levados à conta da dotação orçamentária dos lugares suprimidos.

Art. 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.876 /1946